Termos e Condições aplicáveis a Operadores Turísticos em Lisboa (tuk tuk)
Pode descarregar estes Termos e Condições para futura referência aqui
Data de entrada em vigor: Setembro 2023
Os presentes termos e condições gerais constituem um contrato juridicamente vinculativo (conforme abaixo melhor descrito, o "Contrato") entre a Bolt Operations OÜ, sociedade comercial com sede em Vana- Lõuna tn 15, Tallinn 10134, Estónia, registada sob o número 14532901, ("Bolt"), e o fornecedor de serviços de animação turística ("Operador Turístico”) que regem a utilização da App Bolt, o Website, o Software e a Plataforma Bolt (todos melhor definidos abaixo).
A utilização dos serviços da Plataforma Bolt por Operadores Turísticos depende do estabelecido neste Contrato e da aceitação dos Termos e Condições descritos abaixo.
DEFINIÇÕES
a. App Bolt – aplicação para smartphones para motoristas e passageiros solicitarem e receberem serviços, em particular Serviços de Animação Turística.
b. Contas Bolt – Conta de Operador Turístico e/ou Conta de Motorista (conforme aplicável).
c. Conta de Operador Turístico - acesso a um website contendo informação e documentos relacionados com o uso da App Bolt no contexto da prestação de Serviços de Animação Turística. O Operador Turístico pode aceder à Conta de Operador Turístico através do link https://bolt.eu/pt-pt/driver/, inserindo o nome de usuário e a senha atribuídos.
d. Conta de Motorista – um portal do Motorista subordinado à Conta de Operador de Turístico com informações e documentos relevantes sobre os Serviços de Animação Turística prestados pelo Motorista em nome do Operador Turístico. O Motorista pode aceder à Conta de Motorista através do link https://bolt.eu/pt-pt/driver/ ou através da App Bolt, inserindo o nome de usuário e a senha atribuídos.
e. Contrato – o contrato celebrado entre o Operador Turístico e a Bolt tendo em vista o uso dos Serviços Bolt, que consiste em:
- estes Termos e Condições (incluindo o ANEXO);
- os elementos de cálculo do Preço do Passeio que são comunicados individualmente a cada Operador Turístico (“Documento de Cálculo do Preço do Passeio”); e
- outros termos e condições adicionais ou documentos que sejam aqui expressamente referidos ou que de outra forma se apliquem no futuro entre o Operador Turístico e a Bolt.
f. Contrato de Serviços de Animação Turística – contrato celebrado entre o Operador Turístico e o Passageiro, que é anexado às presentes condições gerais como um ANEXO e que consiste na prestação de serviços de animação turística tendo a forma de passeios com veículos tuk-tuks para turistas os quais incluem em particular a recolha, passeio turístico e desembarque nos locais exatos especificados pelo passageiro, através da App Bolt conforme previsto no Contrato de Serviços de Animação Turística anexo ao presente documento.
g. Motorista – pessoa singular ao serviço de Operador Turístico que realiza Serviços de Animação Turística mediante a condução do veículo afeto aos Serviços de Animação Turística após registo e através da utilização da Plataforma Bolt. O Motorista pode ser a mesma pessoa que o Operador de Turístico no caso de se tratar de um empresário em nome individual. Cada Motorista terá uma Conta de Motorista pessoal para usar a App Bolt e a Plataforma Bolt.
h. Operador Turístico – sociedade comercial, cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou empresário em nome individual, com inscrição no registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT) organizado pelo Turismo de Portugal, I.P., e que fornece os Serviços de Animação Turística.
i. Pagamento In-App – cartão bancário, pagamento por dispositivo móvel e outros meios de pagamento utilizados pelo Passageiro para pagamento dos Serviços Turísticos através da App Bolt.
j. Passageiro ou Utilizador – pessoa que solicita Serviços de Animação Turística através da utilização da Plataforma Bolt.
k. Plataforma Bolt ou Software – tecnologia da Bolt que compreende a App Bolt, o Website e o software de que a Bolt é proprietária e que permite a conexão entre Passageiros e Motoristas que atuam em nome do Operador Turístico.
l. Preço do Passeio – o preço que o Passageiro está obrigado a pagar ao Operador Turístico pela prestação dos Serviços de Animação Turística.
m. Serviços Bolt – serviços que a Bolt presta, incluindo o fornecimento e a manutenção da App Bolt, Plataforma Bolt, meios de pagamento através da Plataforma Bolt, apoio ao cliente, comunicação entre o Operador Turístico, através dos Motoristas que prestam serviços em sua representação, e os Passageiros e outros serviços similares.
n. Serviços de Animação Turística – serviços de animação turística em veículos tuk-tuk que um Operador Turístico ou um Motorista que atue em sua representação providencia a um Passageiro, cujo pedido de serviço for efetuado e aceite através da App Bolt.
o. Taxa de Intermediação – a taxa que o Operador Turístico aceita pagar à Bolt de forma a utilizar os Serviços da Bolt, com base em cada Serviço de Animação Turística fornecido pelo Operador Turístico, como detalhado na cláusula 8 abaixo.
p. Website - website localizado em http://www.bolt.eu.
1. SERVIÇOS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA
1.1 A Bolt disponibiliza a Plataforma Bolt como um mercado digital que permite aos Operadores Turísticos através dos Motoristas ao seu serviço, receber pedidos de Utilizadores para Serviços de Animação Turística.
1.2 Os Serviços de Animação Turística são fornecidos aos Utilizadores por um Operador Turístico como uma empresa independente da Bolt (através de Motoristas que atuam em nome do Operador Turístico). A Bolt não presta Serviços de Animação Turística. Quaisquer trabalhadores, empregados ou prestadores de serviços do Operador Turístico, incluindo Motoristas, não serão considerados trabalhadores da Bolt. Ao realizar uma atividade por conta própria, é reconhecido e acordado que o Operador Turístico determinará, a seu exclusivo critério:
- se e quando utilizar os serviços Bolt;
- se, quando e onde fornecer Serviços de Animação Turística.
1.3 A Bolt fornece ao Operador Turístico o acesso a uma Conta de Operador Turístico (como detalhado na cláusula 2 abaixo). Quando um Operador Turístico admite um Motorista ao seu serviço, o Motorista não poderá utilizar os Serviços Bolt sem ter completado o processo de admissão na Plataforma Bolt enquanto Motorista, incluindo a criação de uma Conta de Motorista (conforme melhor detalhado na cláusula 2 abaixo).
1.4 Este Contrato não implica qualquer obrigação de exclusividade do Operador Turístico. O Operador Turístico tem o direito de prestar serviços de animação turística independentemente deste Contrato (contratando Motoristas que atuem em sua representação relativamente ao presente Contrato ou de qualquer outra forma) e de usar serviços de software semelhantes com o objetivo de fornecer os seus serviços no âmbito da sua atividade por conta própria.
1.5 O Operador Turístico compromete-se a pagar uma Taxa de Intermediação relativa aos Serviços de Animação Turística nos termos da Cláusula 8.
1.6 A Bolt não garante a apresentação de pedidos dos Utilizadores e não pode ser considerada, de forma alguma, como agindo em representação ou no nome do Utilizador. A Bolt limita-se a fazer a ligação entre o Operador Turístico e os Utilizadores para que o Operador Turístico possa fornecer Serviços de Animação Turística ao Utilizador.
1.7 Cada Serviço de Animação Turística fornecido pelo Operador Turístico a um Utilizador constituirá um contrato independente entre essas partes, sendo que tal contrato entra em vigor a partir do momento que o Operador Turístico (ou um Motorista ao seu serviço) aceita o pedido de Serviços de Animação Turística de e para esse mesmo Utilizador. A Bolt limita-se a fornecer os Serviços Bolt que facilitam a celebração desse Contrato de Serviços de Animação Turística nos termos da cláusula 4.
1.8 Os Operadores Turísticos devem estar devidamente registados como empresas de animação turística no RNAAT e com os seguros obrigatórios em dia, nos termos previstos no Decreto-lei n.º 108/2009, de 15 de maio. Os Motoristas ao serviço de Operadores Turísticos devem estar inscritos na Plataforma Bolt.
1.9 O Operador Turístico reconhece e aceita que, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 18.º do Decreto-lei n.º 108/2009, de 15 de maio, o exercício da atividade das empresas de animação turística em Portugal depende do registo prévio no RNAAT que se mantém válido enquanto se mantiverem válidos os requisitos estabelecidos no Decreto-lei referido. O Operador Turístico é responsável pelo cumprimento, a todo o momento em que são prestados Serviços de Animação Turística, de quaisquer regras relativas ao seu acesso e ao seu exercício da atividade de animação turística.
1.10 É responsabilidade dos Operadores Turísticos garantir que os Motoristas que prestem Serviços de Animação Turística em sua representação, sejam aptos, tenham licença de condução apropriada em vigor e cumpram todos os requisitos da regulamentação em vigor, incluindo Decreto-lei n.º 108/2009, de 15 de maio, nomeadamente:
- Prestar informação ao Passageiro antes do início da actividade sobre as regras de utilização to tuk tuk, legislação ambiental relevante e comportamentos a adoptar em situação de perigo ou emergência, bem como informação relativa à formação e experiência profissional do Motorista; e
- Ser portador de horário de trabalho e documento que contenha a identificação do Operador Turístico, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.
1.11 Os Serviços de Animação Turística fornecidos pelos Operadores Turísticos são realizados através da utilização de veículos tuk tuk, que devem primeiro encontrar-se registados na Plataforma Bolt. O Operador Turístico reconhece e aceita que os veículos afetos aos Serviços de Animação Turística cumprem a todo o momento com as regras legais e regulamentares que possam ser aplicáveis aos veículos afetos a esse tipo de actividade, incluindo o seu licenciamento ou autorização pelos respetivos municípios.
1.12 O Operador Turístico assegura que são cumpridas as regras nacionais, regionais ou locais existentes quanto à fixação de contingentes. O Operador Turístico assume a responsabilidade de garantir que se encontra a todo o momento em cumprimento com as suas obrigações relativas à fixação de contingentes, devendo, se for o caso, ajustar o número de veículos afetos à sua atividade ao cumprimento pontual destas regras.
1.13 É o Operador Turístico que determina quando é que está a prestar Serviços de Animação Turística, pelo que pode aceitar, recusar ou ignorar pedidos de Serviços de Animação Turística. O Operador Turístico obriga-se a prestar Serviços de Animação Turística, uma vez aceite pelo Operador Turístico ou Motorista que atue em sua representação, efectuar o passeio turístico ao passageiro desde o seu ponto de recolha até ao seu ponto de destino, sujeito a circunstâncias imprevistas relevantes (por exemplo, uma avaria mecânica).
1.14 Apenas estão autorizados na Plataforma Bolt, veículos previamente inscritos e validados pela Bolt para efeitos da prestação de Serviços Turísticos. Sempre que um veículo necessite de ser substituído, ou haja qualquer alteração às informações existentes o Operador Turístico compromete-se a (i) fazer quaisquer atualizações necessárias através da Conta de Operador Turístico e (ii) não utilizar esse veículo até que a substituição do veículo seja regularizada na Conta de Operador Turístico.
2. CONTRATO ENTRE O OPERADOR TURÍSTICO E A BOLT E CRIAÇÃO DE CONTAS BOLT
2.1 Antes de transferir e utilizar o Software, o Operador Turístico deve criar uma Conta de Operador Turístico e, ao fazê-lo, concorda ficar vinculado pelo presente Contrato. Como parte do processo de registo, o Operador Turístico deve fornecer determinadas informações de registo. A Bolt reserva-se o direito de rever essas informações de registo e determinará, a seu exclusivo critério, se deve ou não aceitar o pedido de conta do Operador Turístico.
2.2 Após a aceitação do pedido de conta do Operador Turístico, a Bolt fornecerá ao Operador Turístico uma conta pessoal acessível através do um nome de utilizador e palavra-passe por si escolhidos que devem ser usados para aceder ao Software.
2.3 O nome de utilizador e palavra-passe são exclusivos do Operador Turístico e não são transferíveis, sem a autorização expressa por escrito da Bolt. O nome de utilizador e palavra- passe são os métodos utilizados pela Bolt para identificar os utilizadores do Software, pelo que são de extrema importância. Você é responsável por todas as informações publicadas e utilizadas no Software, por qualquer pessoa usando o seu nome de utilizador e palavra-passe. Deve notificar imediatamente à Bolt, qualquer violação da segurança de um nome de utilizador e palavra-passe.
2.4 Ao clicar no botão "Registar" localizado no final do pedido de conta, o Operador Turístico declara e garante que: 2.4.1 nos termos da lei, é elegível para celebrar um contrato com a Bolt para utilizar os Serviços Bolt; 2.4.2 analisou cuidadosamente, compreende totalmente e concorda ficar vinculado pelo presente Contrato, incluindo todas as obrigações decorrentes para si nos termos aqui descritos; 2.4.3 todas as informações por si fornecidas à Bolt são, e continuarão a ser, exatas, corretas e completas; 2.4.4 não irá permitir que outras pessoas usem a sua conta nem a sua transferência ou cedência a outras pessoas, sem a autorização expressa por escrito da Bolt; 2.4.5 não utilizará o Software para fins ilegais ou não autorizados assim prejudicando o bom funcionamento do Software; 2.4.6 não irá copiar ou distribuir o Software, ou outros conteúdos da Bolt sem a autorização prévia por escrito da Bolt; 2.4.7 está totalmente de acordo com a Política de Privacidade da Bolt disponível neste site: https://bolt.eu/pt-pt/legal/; 2.4.8 cumpre e cumprirá durante toda a duração do Contrato com a legislação e a regulamentação em vigor relativas ao acesso e ao exercício da atividade de animação turística em Portugal, designadamente, as regras previstas no Decreto-lei n.º 108/2009, de 15 de maio.
2.5 Após o envio do pedido de conta, o Operador Turístico receberá um email com condições suplementares que devem ser cumpridas para utilizar o Software e as quais fazem parte integrante deste Contrato.
2.6 Através da Conta de Operador Turístico, o Operador Turístico deve registar os Motoristas que atuam em sua representação (o que pode incluir a si mesmo) e os respectivos veículos, e fazer o upload das informações e documentos necessários a esse respeito. A Bolt reserva-se o direito de rever essas informações de registo e de recusar o registo de um motorista que não seja devidamente qualificado ou cuja conduta tenha causado (ou teria causado) anteriormente a Bolt a restringir o acesso à Plataforma Bolt em associação com uma conta de Operador Turístico por uma violação grave ou material destes Termos e Condições. Se o registo for aceite, a Bolt fornecerá o Operador Turístico com uma conta pessoal de motorista para cada um dos Motorista que atuem em sua representação e registados pelo Operador Turístico (incluindo o próprio Operador Turístico, caso também se registe como Motorista). Os Motorista que atuem em sua representação terão acesso à Plataforma Bolt em associação com a sua conta de Operador Turístico. Os dados de login para os motoristas são pessoais para o indivíduo. Por razões de segurança e conformidade, não deve permitir que qualquer pessoa utilize uma conta pessoal de motorista que não lhe pertença. A Bolt não proíbe o Operador Turístico de permitir que qualquer Motorista agindo em sua representação tenha os Serviços de Animação Turística contratualmente executados por um subcontratado desse Motorista, desde que todos os requisitos legais sejam cumpridos e que esse subcontratado esteja registado na Plataforma Bolt como um Motorista do Operador Turístico. Nestas circunstâncias, o Operador Turístico permanece responsável por assegurar que todas as leis e regulamentos relacionados com os Serviços de Animação Turística são cumpridos.
2.7 O Operador Turístico é responsável por qualquer infração a estes Termos e Condições causada pelas ações e inações dos Motorista que atuem em sua representação.
2.8 O Operador Turístico garante, representa e concorda que manterá o seu perfil de Conta de Operador Turístico e os perfis de Conta de Motorista associados constantemente atualizados.
3. CONCESSÃO DE LICENÇA
3.1 Sujeito ao cumprimento do presente Contrato por parte do Operador Turístico, a Bolt concede ao Operador Turístico, pelo presente, uma licença não transferível, não sublicenciável, não exclusiva e revogável para aceder e utilizar os Serviços Bolt em conformidade com os termos do presente Contrato, bem como a política da Bolt relativamente à privacidade dos dados pessoais fornecidos, e apenas durante a vigência do Contrato com a Bolt. Não obstante o acima exposto, o Operador Turístico pode conceder aos Motorista que atuem em sua representação uma sublicença para utilizar os Serviços Bolt e a Conta do Motorista com a única finalidade de prestar Serviços de Animação Turística. Nenhum outro direito é concedido, exceto com o consentimento prévio por escrito da Bolt.
3.2 Todos os direitos de propriedade intelectual afetos ao Software, o seu conteúdo e qualquer documentação relacionada existente, em qualquer parte do mundo, pertencem à Bolt ou seus licenciantes e não podem ser copiados, distribuídos, carregados, republicados, descompilados, desmontados ou transmitidos de qualquer forma sem a autorização prévia por escrito da Bolt.
3.3 Todos os direitos de propriedade intelectual e direitos de autor afetos ao Software, incluindo o código de software e base de dados são licenciados – não vendidos – ao Operador Turístico e são propriedade da Bolt (ou respetivos licenciantes) e protegidos por legislação aplicável aos direitos de autor e/ou a segredos comerciais e tratados internacionais. O Operador Turístico não adquire quaisquer direitos de propriedade sobre o Software, o seu conteúdo ou qualquer documentação relacionada. A Bolt detém todos os direitos relacionados com o Software, o seu conteúdo e qualquer documentação relacionada, salvo o expressamente previsto no presente Contrato.
4. OS SERVIÇOS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA
4.1 O Operador Turístico concorda que, ao aceitar (por si próprio ou por Motorista que atua em sua representação) um pedido de Serviços de Animação Turística feito pelo Utilizador, está a celebrar um Contrato de Serviços de Animação Turística com o Utilizador para fornecimento de Serviços de Animação Turística nos termos definidos no ANEXO deste Contrato, relativamente ao qual a Bolt é alheia.
4.2 No âmbito da prestação de Serviços de Animação Turística, são apenas permitidos passeios no Centro Histórico de Lisboa. No entanto, caso os mesmos venham a ser realizados, em violação do presente Contrato e fora desta área, a Bolt não se responsabiliza por eventuais fraudes ou tentativas de fraude, não se responsabilizando, como tal, por quaisquer pagamentos que não venham a ser processados com sucesso. Caso o Operador Turístico aceite realizar um passeio fora do Centro Histórico de Lisboa, o mesmo deverá ser considerado realizado fora do âmbito dos Serviços Bolt, não lhe sendo aplicável o presente Contrato.
4.3 Para ajudar a facilitar os termos do Contrato de Serviços de Animação Turística de forma conveniente, os termos de cada Contrato de Serviços de Animação Turística estão definidos no ANEXO do presente Contrato, e o Operador Turístico é responsável por ler, compreender e aceitar o referido Contrato de Serviços de Animação Turística. No âmbito do Contrato Serviços de Animação Turística, o Operador Turístico, além de outras obrigações, compromete-se: 4.3.1 a prestar (ou a assegurar que cada Motorista ao seu serviço presta) os Serviços de Animação Turística com observância da legislação e regulamentação aplicáveis vigentes em Portugal, quer sejam nacionais, regionais, municipais ou internacionais, através da App Bolt, incluindo, mas não se limitando a, possuir todas as licenças, autorizações e registos necessários para o efeito, nomeadamente os previstos para a atividade de empresas de animação turística. O Operador Turístico reconhece que é totalmente responsável por qualquer violação de quaisquer leis e regulamentos, quer nacionais, regionais, municipais, ou internacionais, que possam decorrer da prestação dos Serviços de Animação Turística. 4.3.2 (quando um pedido de Serviço de Animação Turística tenha sido aceite) a fornecer (ou a assegurar que cada Motorista que atua em sua representação fornece) os Serviços de Animação Turística de forma profissional, em conformidade com a ética profissional aplicável à prestação de serviços de animação turística; 4.3.3 a ter sempre seguros automóveis, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais válidos e quaisquer outros seguros que sejam exigidos para a prestação de serviços de animação turística; 4.3.4 a assegurar que os veículos afetos aos Serviços de Animação Turística por si fornecidos cumprem com todos os requisitos e normas legais relativos à sua circulação, estacionamento e utilização para fins de animação turística em tuk tuk; 4.3.5 a assegurar que os veículos afetos aos Serviços de Animação Turística se encontram devidamente licenciados nos termos da legislação aplicável; 4.3.6 a assegurar que a prestação dos Serviços de Animação Turística pelos Motoristas cumpre com as disposições acordadas pelo presente Contrato quanto ao Preço do Passeio e formas de pagamento; 4.3.7 a assegurar que os Motorista que atuem em sua representação cumprem todos os requisitos legais e regulamentares relativos à prestação de Serviços de Animação Turística; e 4.3.8 a cumprir todas as exigências relativas ao acesso e exercício da atividade de animação turística incluindo as relativas ao registo para exercício da atividade, previstas designadamente no Decreto-lei n.º 108/2009, de 15 de maio.
4.4 O Contrato de Serviços de Animação Turística prevê as disposições relevantes relativas ao relacionamento do Operador Turístico com o Utilizador, incluindo questões relacionadas com custos adicionais, taxas de cancelamento, seguros e outras matérias. Ao aceitar um pedido de Serviços de Animação Turística de um Utilizador, o Operador Turístico reconhece e concorda que a prestação ao Utilizador dos Serviços de Animação Turística pelo Operador Turístico é feita nos termos do Contrato de Serviços de Animação Turística. A Bolt não é parte signatária do Contrato de Serviços de Animação Turística. Sem prejuízo das obrigações legais da Bolt, o Operador Turístico assume responsabilidade perante o Utilizador pelas suas obrigações decorrentes desse contrato.
4.5 Embora a Bolt não seja uma parte do Contrato de Serviços de Animação Turística, o Operador Turístico também garante, declara e concorda em benefício da Bolt que se compromete a cumprir totalmente as subcláusulas 4.3.1 a 4.3.8 inclusivamente.
4.6 As solicitações de viagens feitas pelos Utilizadores através da Plataforma Bolt devem ser aceites e executadas de acordo com todas as leis aplicáveis sob a responsabilidade exclusiva do Operador Turístico e, se aplicável, do Motorista que atua em sua representação.
4.7 Antes de prestar Serviços de Animação Turística, o Operador Turístico deve verificar, ou fazer com que seus Motoristas verifiquem, se o serviço está sendo realmente prestado ao Passageiro certo ou se o Passageiro expressamente confirmou que permite que outros passageiros viajem por conta do Passageiro.
4.8 O Operador Turístico não deve envolver-se com ou permitir qualquer comportamento fraudulento na Plataforma Bolt em associação com a conta do Operador Turístico. Qualquer comportamento fraudulento em associação com a conta do Operador Turístico causado ou permitido por um Motorista que atua em nome do Operador Turístico será considerado uma violação material do presente Contrato pelo Operador Turístico.
4.9 O Operador Turístico concorda que um Serviço de Animação Turística pode ser cumprido por qualquer rota razoável e em conformidade com quaisquer regras e regulamentos de tráfego aplicáveis. A Bolt não estabelece quaisquer restrições de rota.
5. PREÇO DO PASSEIO
5.1 O Preço do Passeio é cobrado por cada Serviço de Animação Turístico realizado por solicitação e mediado através da App Bolt.
5.2 Para a prestação dos Serviços de Animação Turística, o Preço do Passeio será de 90,00 EUR (noventa euros) na primeira hora, sendo que após esse período acresce 1,50 EUR (um euro e cinquenta cêntimos) por minuto.
5.3 O Preço do Passeio por cada Serviço de Animação Turístico realizado por solicitação e mediado através da App Bolt será sempre no mínimo no valor de 90,00 EUR (noventa euros), independentemente do Serviço de Animação Turística durar ou não uma hora.
6. PAGAMENTO DO PREÇO DO PASSEIO
6.1 O Utilizador só poderá pagar o Preço do Passeio referente ao Serviço de Animação Turística através de Pagamento In-App. Se durante o pagamento não for exibido qualquer erro técnico ou de outro tipo, o Operador Turístico não pode solicitar um montante à parte pelo Preço do Passeio ao Utilizador.
6.2 O Operador Turístico autoriza a Bolt como seu agente comercial a receber o Preço da Viagem ou outras taxas pagas pelos Passageiros via pagamento In-App e a encaminhar os fundos relevantes para o Operador Turístico. Qualquer obrigação de pagamento feita pelo Passageiro através do pagamento In-App será considerada cumprida a partir do momento em que o pagamento tenha sido efetuado.
6.3 A Bolt está isenta da obrigação de quaisquer pagamentos ao Operador Turístico devidos pelo Utilizador se o Pagamento In-App falhar caso o cartão de crédito do Utilizador ou o pagamento por dispositivo móvel seja cancelado, ou não seja bem-sucedido, por razões não imputáveis à Bolt.
6.4 A Bolt reserva-se o direito de ajustar o Preço do Passeio nos casos em que for detectada uma irregularidade ou violação (tal como não indicar a viagem como concluída na aplicação da Bolt após a conclusão do Serviço de Animação Turística) ou se for detectado um erro técnico que afete o Preço final do Passeio. A Bolt pode também ajustar o Preço do Passeio se existirem motivos razoáveis e legítimos para acreditar que foi cometida uma fraude ou se uma reclamação de um Passageiro indicar uma violação das obrigações do Operador Turístico ao abrigo deste Contrato ou uma violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à prestação dos Serviços de Animação Turística. A Bolt exercerá este direito apenas de forma razoável e justificada.
6.5 Se o Operador Turístico ou o Motorista que atua em sua representação detetar que existiu um erro no cálculo do Preço do Passeio e pretender fazer correções, deverá submeter um pedido na seção “revisão de tarifa” na App Bolt. No caso de não ter sido apresentado qualquer pedido de revisão do Preço de Passeio, a Bolt não terá qualquer obrigação de recalcular o Preço de Passeio e fazer qualquer reembolso e o Preço de Passeio será considerado como tendo sido aceite pelo Operador Turístico e pelo Motorista que atua em sua representação.
7. TAXA DE CANCELAMENTO E DE ESTRAGOS
7.1 O Passageiro pode cancelar uma solicitação de Serviços de Animação Turística que um Motorista que atua em nome de um Operador Turístico tenha já aceite via App Bolt. No caso de um Passageiro cancelar um pedido de Serviços de Animação Turística já aceite, após um determinado período de tempo determinado pela App Bolt, o Operador Turístico tem direito a uma taxa de cancelamento.
7.2 No caso de um Passageiro não comparecer no local de levantamento solicitado após um certo tempo (como mencionado na App Bolt), o Condutor que atua em nome do Operador Turístico pode também cancelar um pedido, caso em que o Passageiro teria de pagar uma taxa de cancelamento equivalente à tarifa da primeira hora do passeio.
7.3 Se, durante um Serviço de Animação Turística, um passageiro ou o seu co passageiro estragar de forma negligente o veículo ou qualquer parte deste (incluindo se manchar os bancos ou, por qualquer forma, provocar que o veículo fique com um cheiro inadequado), o Operador Turístico ou o Motorista que atua em sua representação terá o direito de exigir ao passageiro o pagamento de uma indemnização pelo montante dos danos causados pelo passageiro ou pelo seu co passageiro. Se o passageiro não concordar em pagar tal compensação, o Operador Turístico poderá informar a Bolt e a Bolt ajudará o Operador Turístico a recuperar do passageiro a penalidade e/ou custos relevantes. Em todo o caso, a Bolt não assume qualquer responsabilidade por danos diretos ou indiretos relativos à limpeza ou à manutenção do bom estado de conservação do veículo causados por um Passageiro.
8. TAXAS DE INTERMEDIAÇÃO BOLT
8.1 Em troca da utilização dos Serviços Bolt, o Operador Turístico compromete-se a pagar à Bolt uma Taxa de Intermediação com base em cada transação em que o Operador Turístico preste Serviços de Animação Turística como resultado da utilização dos Serviços Bolt.
8.2 A Taxa de Intermediação é calculada como uma percentagem do Preço do Passeio de cada Serviço de Animação Turística que tenha sido fornecido a um Passageiro. A percentagem utilizada para calcular a Taxa de Intermediação é comunicada ao Operador Turístico por e-mail, através da aplicação da Bolt e/ou da Conta Bolt.
8.3 O Operador Turístico reconhece que a Taxa de Intermediação pode mudar ocasionalmente, mas não pode ultrapassar 25% do Preço do Passeio ("Maior valor da Taxa de Intermediação"). A Bolt compromete-se a enviar ao Operador Táxi um aviso prévio das eventuais alterações. A utilização continuada do Software por parte do Operador Turístico após qualquer alteração ao valor da Taxa de Intermediação constitui o consentimento por parte do Operador Turístico sobre essas mesmas alterações.
8.4 A Taxa de Intermediação pode ser deduzida do Preço do Passeio pago pelo Passageiro por cada Serviço de Animação Turística e cobrada pela Bolt. Assim, por cada Serviço de Animação Turística realizado, a Bolt pagará ao Operador Turístico o Preço do Passeio pago pelo Passageiro menos a Taxa de Intermediação (como detalhado na cláusula 9.1 abaixo).
8.5. A Bolt não tem direito a qualquer Taxa de Intermediação relativa a serviços de animação turística prestado pelo Operador Turístico independentemente ou por meio de outra plataforma electrónica ou por via da prestação de serviços de animação turística por conta própria.
8.6 Note-se que as Taxas de Intermediação cobradas podem mudar ocasionalmente, desde que as Taxas de Intermediação não podem ir acima do Maior valor da Taxa de Intermediação. Você compromete-se a pagar à Bolt as Taxas de Intermediação, bem como outras taxas devidas, para o mês em questão, o mais tardar até ao 5º dia do mês seguinte.
8.7 Em caso de atraso ou falta de pagamento por parte do Operador Turístico ao abrigo deste Contrato, a Bolt reserva-se o direito (mas não será obrigada) a cobrar juros sobre o montante em atraso desde a data de vencimento até (mas excluindo) a data do pagamento efetivo à taxa de 10,5% ao ano. Tais juros acumulam-se diariamente e são calculados trimestralmente e pagáveis à vista.
9. FORMAS DE PAGAMENTO
9.1 A Bolt compromete-se a transferir as quantias recebidas pelo pagamento In-App que tenham sido creditadas na conta bancária da Bolt em cada semana, para a conta bancária do Operador Turístico, o mais tardar até ao 4.º dia da semana seguinte. O Operador Turístico concorda que a Taxa de Intermediação será deduzida do Preço do Passeio. Se solicitar uma revisão de um Preço do Passeio de acordo com os termos da cláusula 6.5, a Bolt só transferirá os montantes relevantes após ter processado o seu pedido de revisão e, se aplicável, efetuado a revisão. Se o Operador Turístico tiver acordado separadamente, outros montantes poderão ser deduzidos do Preço do Passeio ou adicionados ao mesmo (por exemplo, um bónus) antes de ser efetuado o pagamento ao Operador Turístico.
9.2 Em caso de contestação por parte do Operador Turístico do valor dos pagamentos Bolt, a Bolt reserva-se o direito de reter os valores contestados até à resolução do diferendo.
9.3 Se o valor da Taxa de Intermediação em dívida exceder o valor recebido através dos pagamentos In-App numa determinada semana, o Operador Turístico compromete-se a pagar o valor em dívida à Bolt no prazo de 7 dias após a receção do pedido e concorda que tais valores sejam deduzidos de quaisquer pagamentos futuros da Bolt ao próprio Operador Turístico.
10. FATURAÇÃO
10.1 Pelos presentes termos e condições, é expressamente autorizado à Bolt que emita aos Passageiros as faturas relativas aos Serviços de Animação Turística em nome e por conta dos Operadores Turísticos, após conclusão de cada Serviço de Animação Turística e dentro de um período de tempo razoável.
10.2 Para que Bolt possa organizar corretamente a emissão de faturas, os Operadores Turísticos devem assegurar-se de que a Bolt tem informações de faturação atualizadas, tais como o seu estatuto de IVA, NIF, nome e endereço. Os Operadores Turísticos comprometem-se a comunicar à Bolt no prazo de 48 horas quaisquer alterações referentes a esses dados. Na ausência de tal comunicação, as alterações não podem ser tidas em conta para o lançamento das faturas.
10.3 As faturas de cada viagem serão disponibilizadas ao Operador Turístico e também serão enviadas ao Utilizador, com o objetivo de registar o contrato entre o Utilizador e o Operador Turístico relativamente ao Serviço de Animação Turística. Os Operadores Turísticos, dispõem de um prazo de 72 horas a contar da disponibilização da fatura para formular eventuais observações sobre as informações mencionadas ou para contestar o seu conteúdo.
10.4 A emissão de faturas ao abrigo deste mandato de faturação não exonera de forma alguma os Operadores Turísticos das suas obrigações de faturação e das suas consequências em termos de IVA ou de quaisquer obrigações legais, fiscais e regulamentares em vigor em Portugal. O Operador Turístico continua a ser o único responsável legal do IVA facturado ao abrigo dos Serviços de Animação Turística prestados.
10.5 Qualquer fatura dos Operadores Turísticos à Bolt deverá ser emitida à Bolt Operations OÜ.
11. RELATÓRIOS DE PAGAMENTO
O Operador Turístico tem direito a rever os relatórios dos Pagamentos In-App na Conta de Operador Turístico. Os relatórios mostrarão os valores dos Pagamentos In-App coletados na semana anterior relativamente aos Serviços de Animação Turística do Operador Turístico, bem como os valores da Taxa de Intermediação retidas pela Bolt. Os relatórios serão disponibilizados semanalmente ao Operador Turístico.
12. AVALIAÇÕES DO UTILIZADOR
12.1 Como parte dos Serviços Bolt, os Utilizadores podem fazer comentários na forma de avaliações sobre os passeios e os Motoristas que atuam em nome dos Operadores Turísticos que prestem o Serviço de Animação Turística. Estas avaliações podem ser disponibilizadas aos Operadores Turísticos e aos potenciais Utilizadores como parte do serviço da App Bolt. O Operador Turístico deve contactar a Bolt caso tenha problemas com as classificações dos Utilizadores.
12.2 Para auxiliar o Operador Turístico a manter boas classificações de Utilizador, a Bolt compromete-se a prestar assistência nos Serviços Bolt, bem como a dar orientações sobre medidas que o Operador Turístico pode querer considerar para manter um bom feedback dos Utilizadores. Assim, cabe ao Operador Turístico determinar de que forma fornece os Serviços de Animação Turística.
12.3 Está expressamente proibida a possibilidade de avaliação dos Utilizadores.
13. ACOMPANHAMENTO
Algumas métricas podem ser monitorizadas pela Bolt a fim de assegurar que os Operadores Turísticos estão a cumprir as suas obrigações ao abrigo deste Contrato e para preservar a integridade e manter o funcionamento da Plataforma Bolt. A Bolt disponibiliza toda a informação relevante aos Operadores Turísticos (incluindo na sua Conta de Operador Turístico) de forma a permitir que os Operadores avaliem o desempenho da sua frota de veículos. Operadores Turísticos e/ou os Motoristas que atuam em sua representação podem ser notificados, para efeitos de informação, de algumas métricas associadas à sua conta e à sua evolução.
14. LITÍGIOS ENTRE OS OPERADORES TURÍSTICOS E OS UTILIZADORES
14.1 Uma vez que a Bolt não é parte do Contrato de Serviços de Animação Turística entre o Utilizador e o Operador Turístico, os eventuais litígios entre o Utilizador e o Operador Turístico devem ser dirimidos diretamente entre essas mesmas partes.
15. INFORMAÇÕES DE MERCADO E CAMPANHAS DE MARKETING
15.1 A Bolt pode enviar ao Operador Turístico, via App Bolt, Conta de Operador Turístico, SMS, e-mail ou quaisquer outros meios, informações de mercado de forma a permitir que o Operador Turístico possa avaliar quando é que a procura, por parte de passageiros, é mais elevada. Estas informações de mercado constituem meras informações e não constituem qualquer obrigação para os Operadores Turísticos. Como as informações são baseadas em estatísticas prévias, a Bolt não assume qualquer garantia de que a situação real do mercado corresponderá às estimativas providenciadas no panorama de mercado disponibilizado ao Operador Turístico.
15.2 A Bolt poderá promover ofertas ou campanhas promocionais ocasionais. Mais detalhes sobre quaisquer campanhas promocionais, e como os Operadores Turísticos e/ou os Motoristas que atuam em sua representação serão elegíveis para participar nestas, ser-lhes-ão disponibilizados através da App Bolt ou comunicados de outra forma.
15.3 A Bolt poderá, ainda, desenvolver campanhas a favor dos Passageiros, de forma a comercializar a App Bolt. Se o Preço do Passeio for reduzido, por força da campanha, a Bolt aceita pagar ao Operador Turístico uma compensação equivalente ao valor monetário do benefício atribuído ao Passageiro. A Bolt reserva-se o direito de imputar o montante da compensação de marketing à Taxa de Intermediação devida pelo Operador Turístico à Bolt.
16. RESPONSABILIDADE
16.1 Os Serviços Bolt, o Software, a App Bolt e as Contas Bolt, o seu conteúdo e funcionalidade, são fornecidos no estado em que se encontram e da forma em que estão disponíveis, e na medida dos limites máximos permitidos por lei, a Bolt exclui todas as garantias, expressas ou implícitas, relativamente aos Serviços Bolt, o Software, a App Bolt e as Contas Bolt, ao seu conteúdo e funcionalidade. A Bolt e os seus parceiros não declaram, asseguram ou garantem que o acesso à App Bolt e às Contas Bolt seja ininterrupto ou livre de erros. Uma vez que a utilização da App Bolt para solicitar Serviços de Animação Turística depende do comportamento dos Utilizadores, a Bolt não garante que a utilização da App Bolt por parte do Operador Turístico resulte em pedidos de Serviços de Animação Turística. A Bolt não é responsável pelo bom funcionamento do Software ou da App Bolt nem por qualquer perda ou dano sofridos pelo Operador Turístico ou pelos Motoristas que atuam em sua representação daí decorrentes. O Operador Turístico reconhece e concorda que o Software e a App Bolt podem ser utilizados pelo Operador Turístico ou pelos Motoristas que atuam em sua representação para agendar Serviços de Animação Turística, mas que a Bolt não tem qualquer responsabilidade ou responsabilidade para com o Operador Turístico ou os Motoristas que atuam em sua representação relativamente a quaisquer Serviços de Animação Turística salvo o expressamente estabelecido no presente Contrato.
16.2 Nos limites permitidos pela lei aplicável, a Bolt não assume qualquer responsabilidade por perdas ou danos em que o Operador Turístico possa incorrer em relação ao Contrato ou como resultado da utilização da App Bolt e/ou das Contas Bolt e/ou dos Serviços Bolt, que incluem, mas não se limitam a: 16.2.1 quaisquer danos materiais diretos ou indiretos ou perda monetária; 16.2.2 perda de lucros ou benefícios antecipados; 16.2.3 perda de negócios, contratos, contactos, prestígio, reputação e qualquer perda que possa surgir devido a interrupção da atividade; 16.2.4 perda ou imprecisão dos dados; e 16.2.5 qualquer outra perda ou dano indireto ou consequente.
16.3 A Bolt procurará remover da App Bolt Utilizadores não desejados. No entanto, a Bolt não assume qualquer responsabilidade pelas ações ou inações dos Utilizadores ou dos seus acompanhantes que utilizem a App Bolt e não se responsabilizam por qualquer perda ou dano sofridos pelo Operador Turístico em resultado de ações ou inações dos Utilizadores ou dos seus acompanhantes.
6.4 Não obstante qualquer responsabilidade devida a terceiros imposta por lei, o Operador Turístico indemnizará a Bolt relativamente a quaisquer perdas incorridas pela Bolt em relação a (i) qualquer violação de quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis em relação à prestação dos Serviços de Animação Turística, incluindo se tal violação resultar de um Motorista que atua em nome do Operador Turístico, ou (ii) qualquer violação das obrigações do Operador Turístico nos termos do Contrato de Serviços de Animação Turística.
16.5 O Operador Turístico assume a responsabilidade pelo cumprimento do presente Contrato e pela prestação dos Serviços de Animação Turística. O Operador Turístico compromete-se a indemnizar a Bolt, respetivas filiais, diretores e empregados por quaisquer reivindicações, responsabilidades, perdas, danos, reclamações por conta de lucros, sanções, multas, custos e despesas de qualquer natureza, relacionados com ou resultantes da utilização do Software, da App Bolt e/ou das Contas Bolt e/ou dos Serviços Bolt e a prestação de Serviços de Animação Turística, incluindo (a) pelo incumprimento do Contrato, mesmo que através do direito de regresso, ou dos documentos incorporados por referência; (b) pela violação de qualquer lei ou direitos de terceiros, incluindo, sem se limitar a, Utilizadores, outros motoristas e peões, como resultado da interação do Operador Turístico ou de Motorista que atua em sua representação com esses terceiros; (c) por qualquer alegação que qualquer material que o Operador Turístico envie à Bolt ou transmita através do Software infringe ou viola os direitos, incluindo direitos de propriedade intelectual, de terceiros; (d) pela violação dos direitos de propriedade do Operador Turístico, e por quaisquer danos resultantes da utilização dos tuk tuk usados na prestação de Serviços de Animação Turística; e/ou (e) outras atividades relacionadas com a prestação de Serviços de Animação Turística.
16.6 O Operador Turístico compromete-se a cumprir todas as obrigações fiscais relativas ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Contrato e/ou da prestação de Serviços de Animação Turística através do Software. O Operador Turístico assume total responsabilidade e aceita indemnizar a Bolt e/ou as suas filiais por todas as despesas fiscais, direitos, impostos, reivindicações e penalizações em que incorrerem decorrentes do incumprimento das obrigações do Operador Turístico (incluindo, mas não se limitando à, falta de pagamento do imposto sobre os rendimentos, taxa de segurança social, garantia nacional ou qualquer imposto salarial) e qualquer outra responsabilidade, dedução, contribuição, avaliação ou reclamação decorrente ou relacionada com o desempenho dos Serviços de Animação Turística e/ou a utilização do Software pelo Operador Turístico. O Operador Turístico concorda ainda em indemnizar Bolt por todos os custos, despesas e qualquer penalidade, multa ou juros incorridos ou a pagar pela Bolt em relação a ou como resultado de tal responsabilidade, dedução, contribuição, avaliação ou reclamação.
16.7 O Operador Turístico assume total responsabilidade e deverá indemnizar a Bolt por e em relação a qualquer responsabilidade resultante de qualquer reclamação relacionada com o emprego ou qualquer reclamação baseada no estatuto de trabalhador (incluindo custos e despesas razoáveis) apresentada pelo Operador Turístico contra a Bolt resultante de ou em ligação com a prestação dos Serviços de Animação Turística e/ou a utilização do Software por parte do Operador Turístico.
16.8 A Bolt tem o direito de partilhar com as autoridades fiscais competentes qualquer informação exigida pela Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de Março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, incluindo mas não se limitando a qualquer contraprestação paga ou creditada ao Operador Turístico no âmbito das actividades realizadas através da Plataforma Bolt. Se não fornecer as informações exigidas pela directiva acima referida, a Bolt tem o direito de (i) cancelar a sua conta, (ii) impedir que volte a registar-se na Plataforma Bolt e (ii) reter o pagamento do valor do Preço do Passeio, enquanto não fornecer as informações solicitadas.
17. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
17.1 A Bolt e o Operador Turístico continuam a ser controladores de dados separados relativamente a quaisquer dados pessoais processados ao abrigo do Contrato. A Bolt e o Operador Turístico deverão assim: 17.1.1 aderir a todas as leis de proteção de dados aplicáveis, por exemplo, o Regulamento Geral da Proteção de Dados (Regulamento (UE) n.º 679/2016 ou RGPD), incluindo a aplicação de medidas técnicas e organizacionais adequadas de proteção de dados. A Bolt processa dados pessoais, tal como descrito nas suas Políticas de Privacidade. Todas disponíveis em https://bolt.eu/pt-pt/legal/, conforme aplicável no território relevante, e conforme alterado esporadicamente; 17.1.2 informarem-se mutuamente de imediato sobre quaisquer incidentes no processamento de dados ou violações relacionadas com a execução do Contrato; e 17.1.3 prestar assistência razoável uns aos outros na resposta aos pedidos das pessoas em causa e das autoridades públicas autorizadas.
18. DURAÇÃO E RESCISÃO
18.1 O Contrato entra em vigor a partir do momento que o Operador Turístico cria uma Conta de Operador Turístico.
18.2 O Operador Turístico poderá rescindir o Contrato a qualquer momento mediante o envio de uma notificação à Bolt por escrito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (nomeadamente por email para o seguinte endereço: portugal@bolt.eu).
18.3 A Bolt poderá rescindir o Contrato com um Operador Turístico, a todo o tempo e por qualquer motivo que entenda razoável, dando ao Operador Turístico pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência e um aviso num suporte duradouro (tal como o endereço de correio eletrónico fornecido quando abriu a sua conta de Operador Turístico) e com a fundamentação da sua decisão. O Operador Turístico terá então a oportunidade de esclarecer os factos e circunstâncias através do processo interno de reclamações da Bolt.
18.4. O Operador Turístico é responsável pelo acesso à Plataforma da Bolt dos Motoristas que não cumpram com os requisitos legais. A Bolt reserva-se o direito de rescindir o Contrato e suspender a sua Conta de Operador Turístico e/ou suspender qualquer acesso total ou parcial em associação com a sua Conta Bolt, sem qualquer aviso prévio, no caso de (i) uma violação material ou repetida pelo Operador Turístico de qualquer das suas obrigações nos termos do Contrato e/ou de quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis ou (ii) uma denigração visando a Bolt ou danos à imagem, reputação ou negócio da Bolt, conforme avaliado pela Bolt. Caso o Operador Turístico tenha violado os termos do Contrato e/ou quaisquer leis ou regulamentos aplicáveis, a Bolt pode, a seu critério exclusivo, proibir esse Operador Turístico de registar uma nova conta, ou tomar outras medidas necessárias para impedir essa pessoa de fornecer Serviços de Animação Turística através do Software.
18.5 Sem prejuízo de outros fundamentos jurídicos para a rescisão do contrato, as seguintes violações por parte do Operador Turístico serão consideradas razões imperativas para a rescisão imediata: (i) empréstimo não autorizado de uma Conta Bolt ou outro comportamento fraudulento, (ii) falta de posse dos documentos e qualificações necessários para prestar os Serviços de Animação Turística de acordo com as leis portuguesas, (iii) casos de violência ou infração penal cometidos pelo Operador Turístico ou por um Motorista que atua em sua representação contra um Passageiro durante um Serviço de Animação Turística ou contra o funcionário da Bolt.
18.6 A Bolt também pode denunciar o Contrato de imediato, após enviar ao Operador Turístico uma notificação expondo as razões da denúncia, nos seguintes casos: 18.6.1 a Bolt está sujeita a uma obrigação legal ou regulamentar de cessar a prestação de todos os seus serviços de intermediação de uma forma que não lhe permita cumprir o período de aviso prévio de trinta (30) dias; ou 18.6.2 a Bolt exerce um direito de rescisão por um motivo obrigatório ao abrigo da legislação nacional, em conformidade com a lei da União Europeia.
18.7 A Bolt reserva-se também o direito de suspender imediatamente qualquer acesso, total ou parcial, em associação com a sua conta de Operador Turístico durante o período de investigação, se a Bolt suspeitar de uma violação do Contrato pelo Operador Turístico danos à reputação da marca ou negócio da Bolt, ou atividade fraudulenta. Qualquer suspensão deste tipo terá uma duração razoável e apenas enquanto a investigação estiver em curso. A Bolt fará uso do direito acima descrito de boa-fé. O Operador Turístico será informado das razões desta decisão num suporte duradouro antes de a restrição entrar em vigor ou quando a mesma entrar em vigor e terá a oportunidade de esclarecer os factos e circunstâncias da suspeita de violação.
18.8 Após a rescisão do presente Contrato por qualquer motivo, todos os direitos concedidos ao Operador Turístico nos termos do presente Contrato cessam de imediato, pelo que o Operador Turístico deve cessar todas as atividades autorizadas por este Contrato. As secções 4.2, 4.3, 8, 9, e 14 das presentes Condições Gerais prevalecem mesmo em caso de rescisão do Contrato.
19. ALTERAÇÕES
19.1 A Bolt reserva-se o direito de fazer alterações a qualquer um dos documentos que fazem parte do Contrato. As eventuais alterações ao Contrato entram em vigor após serem disponibilizadas ao Operador Turístico e o Operador Turístico continue a usar o Software, salvo se indicado de outro modo. A versão atualizada será também publicada no site (https://bolt.eu/pt-pt/legal/).
19.2 A Bolt compromete-se a notificar o Operador Turístico com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência sobre as alterações feitas a estes Termos e Condições, incluindo alterações relacionados com o Preço do Passeio, a menos que: 19.2.1. A Bolt esteja sujeita a uma obrigação legal ou regulamentar que determine a alteração dos Termos e Condições de forma que a impeça de respeitar o prazo de aviso prévio; 19.2.2. A alteração tenha como finalidade fazer face a um perigo imprevisto e iminente relacionado com a defesa dos serviços Bolt, App Bolt e utilizadores ou fornecedores Bolt contra a fraude, os programas informáticos maliciosos (malware), as comunicações comerciais não solicitadas (spam), as violações de dados ou outros riscos em matéria de cibersegurança; 19.2.3. O Operador Turístico tenha consentido em dispensar o aviso prévio, ou 19.2.4 Na opinião razoável da Bolt, as alterações são benéficas para os Operadores Turísticos e não requerem ajustamentos técnicos por parte dos mesmos.
20. LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO
20.1 O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis portuguesas.
20.2 Qualquer litígio que possa surgir em relação ao presente Contrato, quer relativamente à sua existência, validade, interpretação, desempenho, violação, rescisão ou outros, será dirimido através de negociações. Se o respetivo litígio resultante do presente Contrato não for passível de ser dirimido através de negociações, o litígio será então resolvido nos tribunais portugueses.
21. INFORMAÇÕES DE CONTACTO
21.1 O Operador Turístico compromete-se a notificar imediatamente a Bolt de quaisquer alterações às informações de contacto do Operador Turístico e o Operador Turístico compromete-se a manter as informações de contacto exatas e atualizadas. 21.2 As informações de contacto da Bolt estão disponíveis no respetivo site.
22. DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1 O Operador Turístico concorda que em determinadas cidades ou países a Bolt pode atribuir qualquer uma das suas obrigações decorrentes do Contrato, a uma entidade sob o controlo direto ou indireto da Bolt ("Filial").
22.2 Se qualquer disposição do Contrato for considerada inexequível, as partes substituirão a disposição afetada por uma disposição exequível que esteja próxima da intenção e do efeito económico da disposição afetada. A falha ou o atraso de qualquer das partes em cumprir qualquer condição do Contrato não será considerado como renúncia dessa condição.
22.3. O Operador Turístico não pode ceder o Contrato ou qualquer dos seus direitos ou obrigações daí decorrentes, salvo disposto de outro modo no Contrato.
22.4 Qualquer notificação exigida no âmbito do presente Contrato é considerada realizada de forma suficiente se: (i) entregue pessoalmente, (ii) enviada por serviço de entregas com comprovativo de entrega, (iii) enviado por correio registado, (iv) enviado por email com aviso de receção ou (v) enviado através da Conta de Operador Turístico. Qualquer notificação que seja necessário enviar nos termos deste Contrato será considerada como tendo sido recebida: (i) se entregue pessoalmente, no momento da entrega à outra parte ; (ii) se for entregue por serviço de entregas, na data indicada pelo correio como sendo a data em que o envelope foi entregue ao destinatário; (iii) se enviada por correio registado, no 10.º dia após a entrega do documento no correio para entrega à outra parte; (iv) se posta à disposição por meio das Contas Bolt ou (v) se enviada por email, no dia em que a outra parte recebe o email que confirma que recebeu o respetivo email ou no 2.º dia a seguir ao envio do email, desde que o emissor não tenha recebido um aviso de erro (que notifique que o email não foi entregue à outra parte) e tenha enviado de novo o email no dia a seguir e não tenha recebido um aviso de erro semelhante.
ANEXO Contrato de Serviços de Animação Turística
Os presentes termos e condições constituem um contrato juridicamente vinculativo (o "Contrato de Serviços de Animação Turística") entre as pessoas (“Passageiro” ou "Utilizador"), que solicitam o passeio turístico em tuk tuk ("Serviços de Animação Turística") e os fornecedores dos Serviços de Animação Turística ("Operadores Turístico") através da App Bolt.
A Plataforma Bolt permite aos Utilizadores comparar, selecionar de e/ou reservar Serviços de Animação Turística ("Reservas") diretamente de e com uma variedade de Operadores Turísticos participantes. A Bolt não aceita Reservas nem atua como um agente de ou em nome dos Operadores Táxi. A Bolt apenas fornece uma plataforma para facilitar as Reservas diretamente entre os Utilizadores e Operadores Táxi.
Todos os termos que não se encontrem definidos no presente Contrato de Serviços de Animação Turística têm o significado definido nos Termos e Condições Gerais acordados entre a Bolt e os Operadores Turísticos de que o presente Contrato de Serviços de Animação Turística se encontra anexo.
OS UTILIZADORES E OPERADORES TURÍSTICOS RECONHECEM PELO PRESENTE QUE A BOLT NÃO PRESTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE NEM DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA NEM ATUA COMO UM OPERADOR TURÍSTICO.
Os Serviços de Animação Turística são fornecidos por operadores com inscrição no registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT) organizado pelo Turismo de Portugal, I.P., de acordo com o Decreto Lei N.º 108/2009, de 15 de maio.
Sempre que os Serviços de Animação Turística são fornecidos por um Operador Turístico, o Utilizador celebra um contrato com o Operador Turístico, nos termos do presente Contrato de Serviços de Animação Turística.
O Operador Turístico obriga-se:
- a assegurar que o Motorista ao seu serviço preste o passeio turístico em tuk tuk ao Utilizador desde o seu ponto de recolha até ao seu ponto de destino, sujeito a circunstâncias imprevistas relevantes (por exemplo, uma avaria mecânica). É o Operador Turístico quem determina quando é que está a prestar Serviços de Animação Turística, pelo que pode aceitar, declinar ou ignorar Serviços de Animação Turística;
- a prestar (ou a assegurar que cada Motorista ao seu serviço presta) os Serviços de Animação Turística através da App Bolt com observância da legislação e regulamentação aplicáveis vigentes em Portugal, quer sejam nacionais, regionais, municipais ou internacionais, incluindo, mas não se limitando a, possuir todas as licenças necessárias para o efeito, nomeadamente as previstas para a atividade de animação turística em tuk tuk. O Operador Turístico reconhece que é totalmente responsável por qualquer violação de quaisquer leis e regulamentos, quer nacionais, regionais, municipais, ou internacionais, que possam decorrer da prestação dos Serviços de Animação Turística.
- a assegurar que os Motoristas ao seu serviço estão inscritos na Bolt App, a fim de fornecer os Serviços de Animação Turística através da Bolt App;
- a fornecer (ou a assegurar que cada Motorista ao seu serviço fornece) os Serviços de Animação Turística de forma profissional, em conformidade com a ética profissional aplicável à prestação de serviços de animação turística.
- a ter sempre, e a garantir que os Motoristas que atuam em sua representação também têm, seguros válidos automóveis, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais e quaisquer outros seguros que sejam exigidos na jurisdição aplicável para a prestação de serviços de animação turística com veículo;
- a assegurar que os veículos afetos aos Serviços de Animação Turística por si fornecidos se encontram registados na App Bolt e que cumprem com todos os requisitos e normas legais relativos à sua circulação, estacionamento e utilização para fins de animação turística;
- a assegurar que os veículos afetos aos Serviços de Animação Turística se encontram devidamente licenciados ou autorizados pelos municípios nos termos de legislação aplicável.
- a assegurar que a prestação dos Serviços de Animação Turística pelos Motoristas ao seu serviço cumpre com as disposições acordadas pelo Contrato celebrado entre a Bolt e o Operador Turístico quanto ao Preço do Passeio e formas de pagamento; e
- a cumprir todas as exigências relativas ao acesso e exercício da atividade de animação turística, incluindo as relativas ao registo para exercício da atividade.
O Operador Turístico e o Utilizador concordam que quaisquer alterações ou cancelamentos de uma Reserva devem ser feitos em conformidade com os termos definidos na Plataforma Bolt e que os termos estabelecidos na Plataforma Bolt prevalecerão em relação a qualquer falta de comparência do Utilizador e quaisquer reembolsos ou devoluções eventualmente devidas ao Utilizador.
O Utilizador concorda que:
- O Preço do Passeio é cobrado por cada Serviço de Animação Turística realizado por solicitação do Utilizador e mediado através da App Bolt;
- Para a prestação dos Serviços de Animação Turística, o Preço do Passeio tem o valor de 90.00 EUR (noventa euros) na primeira hora, sendo que após a primeira hora o valor de 1.50 (um euro e cinquenta cêntimos) será adicionado por cada minuto;
- O Preço da Viagem para cada Serviço de Animação Turística efectuado a pedido e mediado através da Bolt App será sempre, no mínimo, de EUR 90,00 (noventa euros), independentemente de o Serviço de Animação Turística ter ou não a duração de uma hora;
- O Utilizador só poderá pagar o Preço do Passeio referente ao Serviço de Animação Turística através de Pagamento In-App. Se durante o pagamento não for exibido qualquer erro técnico ou de outro tipo, o Operador Turístico não pode solicitar um montante à parte pelo Preço do Passeio ao Utilizador;
- A Bolt está isenta da obrigação de quaisquer pagamentos ao Operador Turístico devidos pelo Utilizador se o Pagamento In-App falhar caso o cartão de crédito do Utilizador ou o pagamento por dispositivo móvel seja cancelado, ou não seja bem-sucedido, por razões não imputáveis à Bolt; e
- A Bolt reserva o direito de ajustar o Preço do Passeio em casos onde é detetada uma irregularidade (como não dar a viagem por terminada na App Bolt após os Serviços de Animação Turística terem sido totalmente realizados) ou em caso de ser detetado um erro técnico que afete o preço final. A Bolt também pode ajustar o preço em caso de existirem razões fundadas e legítimas para crer foi cometida fraude ou surja uma reclamação de um Passageiro que indica uma violação das obrigações do Operador Turístico nos termos do Contrato entre a Bolt e o Operador Turístico ou uma violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis à prestação dos Serviços de Animação Turística. A Bolt somente exercerá este direito de forma razoável e justificada.
O Utilizador e o Operador Turístico concordam que os eventuais litígios entre si devem ser dirimidos diretamente entre essas partes.
Este Contrato de Serviços de Animação Turística será regido e implementado de acordo com as leis de Portugal e os tribunais portugueses são competentes para dirimir qualquer litígio daí decorrente.